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BANCO É OBRIGADO A ESCLARECER MOVIMENTAÇÃO
A ação de prestação de contas é a via adequada para o correntista compelir a instituição financeira a esclarecer a movimentação de sua conta corrente e o contrato de mútuo em suas contas. A simples entrega e emissão de extratos mensais não eximem o banco de esclarecer dados referentes à conta, já que a emissão do extrato da conta corrente não supre o objeto da ação. Esta foi a decisão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu apenas parcialmente a Apelação nº 53860/2011, proposta pelo Banco xxxxx S.A.
O relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, analisou a tese de falta de interesse de agir. Ele ressaltou o artigo 914 do CPC, que prescreve que a ação de prestação de contas compete a quem tiver o direito de exigi-las, bem como a obrigação de prestá-las. Citou ainda o autor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, que em relação ao referido artigo leciona acerca da existência do interesse de agir, dispondo: o interesse na ação de prestação de contas é da parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro.
Citou ainda o Enunciado nº 259 do Superior Tribunal de Justiça, que deixa claro que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.
Cliente da CREFISA foi ressarcida dos juros abusivos de 22% ao mês cobrados em empréstimo consignado. O Desembargador Relator do Acórdão 1003204-85.2016.8.26.0483 entendeu que os juros contratados eram abusivos: No presente caso, analisando-se os elementos existentes nos autos, constata-se que as partes celebraram os seguintes contratos: nº 021160001784, entabulado em 25 de setembro de 2015, com taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (fls. 30/32); nº 021160001804, firmado em 30 de setembro de 2015 (fls. 36/38), e nº 021160001414, subscrito em 05 de agosto de 2015 (fls. 33/35), ambos com juros remuneratórios à taxa de 23,5% ao mês e 1.158,94% ao ano, ao passo que, para a modalidade de concessão de crédito em análise, a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, em agosto/2015, foi de 44,89% ao ano e, em setembro/2015, de 45,56% ao ano (fls. 170/172).
(...)
Em vista dessas circunstâncias, a hipótese é de se reformar em parte a r. sentença, a fim de se reconhecer, também, a abusividade das taxas de juros praticadas pelo banco e ajustá-las de acordo com o patamar médio de mercado divulgado pelo Bacen para os períodos das contratações, quais sejam, 44,89% ao ano para os empréstimos entabulados em agosto de 2015 e 45,56% ao ano para aquele de setembro de 2015, respeitando-se o método matemático composto de formação de juros (sistema utilizado para calcular a equivalência de taxas de juros no tempo), devendo os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos por conta da aplicação de taxa de juros abusiva o que será apurado em fase de liquidação serem restituídos pela apelada à apelante, de forma simples, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal, desde os respectivos desembolsos, a fim de se compensar a apelante pelos efeitos inflacionários da moeda, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
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RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ARTIGO 165-A DO CTB . PROBABILIDADE DO DIREITO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. Embora a lei preveja a infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB , para o condutor que simplesmente se recusar a realizar o teste do bafômetro ou outro teste, a própria legislação faz referência a outros meios de constatação do estado de embriaguez. Caso concreto em que o demandado foi autuado pela mera recusa em submeter-se ao teste do bafômetro, sem qualquer indício de que estivesse sob influência de álcool. Ferimento a princípios constitucionais. Probabilidade do direito evidenciada. Configurado, também, o risco ao resultado útil do processo, já que o autor ficaria com o seu direito de dirigir suspenso durante todo o período em que discute judicialmente a legalidade da autuação. Suspensão temporária do procedimento que não importa em irreversibilidade da medida, tampouco acarretará qualquer prejuízo ao réu. Decisão do juízo a quo reformada, para que sejam suspensos os efeitos do auto de infração, até decisão final. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 71007849904, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 26/09/2018).